Convenções Coletivas

Convenção coletiva São Marcos 2016/2017

01 de Janeiro, 2016

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

RS002509/2016

 

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

14/10/2016

 

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR068835/2016

 

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46271.003064/2016-49

DATA DO PROTOCOLO:

 

11/10/2016

 

Confira a autenticidade no endereço

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 88.661.699/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILVIO LUIZ FRASSON;
 


SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 88.662.770/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SADI JOAO DONAZZOLO e por seu Procurador, Sr(a). JOSE LEONARDO BOPP MEISTER ;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho. 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio, com abrangência territorial em São Marcos/RS.

  

Salários, Reajustes e Pagamento

 

PISO SALARIAL 

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de julho de 2016, vigorarão com os seguintes valores:

a) Empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 1.345,00 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais);

b) Empregados vendedores, ou equivalente, que exerçam a função há mais de 12 (doze) meses consecutivos na mesma empresa: R$ 1.345,00 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais);

c) Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.175,00 (um mil, cento e setenta e cinco reais);

d) Empregados em experiência, por até 60 (sessenta) dias: R$ 1.094,00 (um mil, noventa e quatgro reais).

 

REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 
Em 1º de julho de 2016 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 9,49% (nove vírgula quarenta e nove por cento), a incidir sobre o salário de 1º de julho de 2015.

Parágrafo Primeiro:

Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por Antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Parágrafo Segundo:

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado que exerce a mesma função, admitida até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

  

Admissão

Reajuste

Admissão

Reajuste

Admissão

Reajuste

Admissão

Reajuste

jul/15

9,49%

out/15

8,04%

jan/15

5,09%

abr/15

2,10%

ago/15

8,86%

nov/15

7,22%

fev/15

3,53%

mai/15

1,45%

set/15

8,59%

dez/15

6,04%

mar/15

2,55%

jun/15

0,47%

 

Parágrafo Terceiro:

Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS 
Os pagamentos das diferenças salariais oriundas da presente convenção coletiva, bem como os recolhimentos para os sindicatos acordantes poderão ser feitos sem multa, juros ou qualquer correção desde que realizados na folha de pagamento do mês de setembro/2016.

Parágrafo Único:

Os trabalhadores desligados das empresas no período de vigência da presente convenção, receberão as diferenças salariais decorrentes da mesma sem multa, juros ou qualquer correção até dez dias após a solicitação formal do pagamento de mencionadas diferenças.

CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONADOS 
Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão, terão direito aos reajustes de que tratam a cláusula quarta, somente na parte fixa de suas remunerações.

Parágrafo único:

Não farão jus aos reajustes concedidos na cláusula quarta, os empregados puramente comissionados.

 

PAGAMENTOS DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO 
As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas pagas e descontadas.

 

DESCONTOS SALARIAIS

 

CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO DE CAIXA OU EQUIVALENTE 
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.

 

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

13° SALÁRIO

 

CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA COMISSIONADOS 
O Décimo Terceiro Salário (13º) a ser  pago aos comerciários que habitualmente percebem comissões, será calculado tomando-se por base de cálculo os salários percebidos nos meses de outubro ou novembro, o que for maior. Os trabalhadores contratados por esse regime salarial e que foram admitidos após a data de 16 de setembro, perceberão a Gratificação Natalina, proporcional, referente ao ano, calculado sobre os meses trabalhados.

Parágrafo Primeiro:

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalhador que percebeu comissões e que tenha suas atividades na mesma empresa por período superior a três (03) meses, a Gratificação Natalina (13º salário), proporcional será calculada tomando-se por base a média dos salários percebidos nos últimos três (03) meses trabalhados.

Parágrafo Segundo:

No caso da média dos doze últimos salários, inclusive dezembro, ser maior que o valor obtido na aplicação do "caput" da cláusula, prevalecerá para cálculo da Gratificação Natalina, o de maior valor.

CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 
As empresas anteciparão aos seus empregados cinquenta por cento (50%) da gratificação natalina por ocasião de concessão de férias, desde que os empregados a solicitarem até cinco (05) dias após o recebimento do Aviso de Férias.

Parágrafo Único:

Havendo rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido superior ao crédito existente a título de Décimo Terceiro Salário (13º), fica a empresa autorizada a efetuar o desconto na rescisão.

 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS 
Os empregados receberão remuneração do serviço extraordinário, superior no mínimo, em cinquenta por cento (50%) à normal nas duas primeiras horas, e as subsequentes às duas primeiras, serão remuneradas com o adicional de cem por cento (100%).

Parágrafo Único:

Os empregados que percebam comissões terão acréscimo de 50% na remuneração das horas extras. Essas horas extras serão calculadas pela divisão das comissões e repouso semanal remunerado pelo número de horas normais, acrescido a este valor o percentual de 50% nas duas primeiras e a subsequente das duas primeiras 100%.

 

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO 
A partir da data base, as empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração  adicional  mensal de dez por cento (10%) sobre o Salário Mínimo Profissional, estabelecido na alínea “c” da cláusula terceira, sob a forma de adicional de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e dois vírgula cinco por cento (2,5%) do Salário Mínimo Profissional, estabelecido na alínea “c” da cláusula segunda,  por triênio, não cumulativos, conforme tabela anexo I.

 

OUTROS ADICIONAIS

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA 
Os empregados que exerçam funções de Caixa, receberão uma verba, a título de "quebra de caixa", no valor equivalente a dez por cento (10%) do salário percebido.

Parágrafo Único:

Deverão as empresas proceder à conferência do caixa à vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas que, em estabelecimentos com mais de cinco (5) funcionários, deverão ser colegas seus.

 

COMISSÕES

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALOR DAS COMISSÕES 
Ficam as empresas obrigadas a informar aos empregados comissionados o valor das vendas por eles realizadas e sobre a qual foram calculadas as comissões.

 

AUXÍLIO MORTE/FUNRAL

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL 
As empresas pertencentes ao Sindicato Suscitado, pagarão o valor correspondente a dois Salários Mínimos Profissionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado, cônjuge ou filhos dependentes.

Parágrafo Único:

As empresas que possuírem seguro de vida, seguro funeral ou assistência funeral para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no "caput" desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.

 

AUXÍLIO CRECHE

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE 
Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão, às suas empregadas, auxílio creche mensal em valor fixo de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), por filho até seis anos de idade.

Parágrafo único:

As empregadas para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge.

 

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

 

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO MÍNIMO 
Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a trinta (30) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a quinze (15) dias.

Parágrafo Único:

Os empregados, no contrato de experiência, que sofrerem acidente de trabalho ou estiverem em auxílio doença terão o contrato de experiência suspenso durante o mencionado período.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FUNÇÃO 
Ficam obrigadas as empresas a procederem a anotação na CTPS da função correta exercida pelo empregado.

 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA 
Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.

 

AVISO PRÉVIO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - ESCOLHA DO HORÁRIO 
No período do Aviso Prévio dado pelo empregador, será facultada ao empregado a escolha ou do período de duas (02) horas diárias, ou de sete (07) dias corridos, se a remuneração for mensal, de redução da jornada de trabalho, no horário que lhe convier, sem prejuízo do salário integral, nos termos do parágrafo único do art. 488, da CLT.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

ESTABILIDADE MÃE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTE - ESTABILIDADE 
Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

 

DURAÇÃO E HORÁRIO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS 
A duração do trabalho normal, não será superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro (44) horas semanais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EVENTUAIS ATRASOS NO INÍCIO DO PERÍODO DE TRABALHO 
Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superiores a dez (10) minutos, no início do período de trabalho.

 

COMPENSAÇÃO DA JORNADA  


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO 
A duração normal da jornada diária de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional conveniente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas (02) horas.

Parágrafo Primeiro:

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se for concedido o correspondente número de horas como folga compensatória de forma antecipada, ou se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de trinta dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassando o limite máximo de dez horas diárias e de trinta horas mensais. As empresas que porventura tenham o fechamento da folha de pagamento diferente do mês calendário, vale como mês de trinta dias o período de fechamento da folha.

Parágrafo Segundo:

 Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com adicional de horas extras devido.

Parágrafo Terceiro:

Havendo rescisão de contrato por iniciativa do empregador, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas de empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com adicional de horas extras devido.

Parágrafo Quarto:

O excesso de horas trabalhadas além do limite legal no mês de dezembro de 2016, deverão ser compensadas por antecipação e/ou no mês de janeiro de 2017 e/ou no mês de fevereiro de 2017 até o carnaval, desde que os empregados tenham feito prorrogação igual ou superior ao número de horas que serão compensadas nestes dias.

Parágrafo Quinto:

As empresas que utilizarem “banco de horas” de que trata a Cláusula e seus parágrafos deverão adotar o controle do ponto da carga horária do empregado, podendo ser através de livro de registro de ponto ou cartão ponto ou planilha de acompanhamento das jornadas de trabalho das prorrogações e compensações, no caso de utilizar planilha deverá ser entregue cópia da mesma ao trabalhador junto com o “envelope” de pagamento.

Parágrafo Sexto:

O empregado que tenha no “banco de horas” um crédito igual ou superior a quinze horas poderá solicitar ao empregador com antecedência de quarenta e oito horas folga compensatória de um ou mais turnos para interesse particular. Excepcionalmente o empregado poderá ainda, usar o crédito do banco de horas para compensar faltas ao trabalho sem justificativa legal, devendo o empregado comunicar a empresa, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a falta. Não se aplica a exceção, caso a falta recaia no sábado.

Parágrafo Sétimo:

Na hipótese da empresa ter optado pelo “banco de horas” e efetuada a prorrogação do horário de trabalho e não ter compensado dentro do mesmo mês, excetuado dezembro, o saldo restante das horas não compensadas deverá ser pago como horas extras com 50% de acréscimo nas quinze primeiras e a partir da décima sexta hora com 100% de acréscimo.

 

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENOSRES, ESTUDANTES) 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTUDANTE - NÃO PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 
Ao empregado que estiver frequentando cursos dos ciclos primários, secundários e pré-vestibulares ou de nível universitários, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à frequência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPARECIMENTO A CURSOS E REUNIÕES 
Os cursos e reuniões que forem promovidos pelas empresas serão realizados durante a jornada normal de trabalho. Assim, não ocorrendo, o empregado que comparecer a tais cursos ou reuniões, fará jus ao pagamento de horas correspondentes como extraordinárias.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS 
Os empregados, terão direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PARA COMISSIONADOS 
Aos comerciários que habitualmente percebam comissões, a base de cálculo para o pagamento das férias será a média das comissões percebidas nos últimos três (3) meses anteriores à concessão, somando-se a esta média o último salário fixo, quando houver.

Parágrafo Único:

Na hipótese de rescisão do contrato do trabalhador que percebeu habitualmente comissões, e que tenha exercido suas atividades laborais na mesma empresa por período igual ou superior a três (03) meses, a verba relativa a férias proporcionais será calculada pelo mesmo critério.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PARCELAMENTO DE FERIAS 
As férias dos empregados representados pelos sindicatos acordantes, incluindo os maiores de 50 (cinquenta) anos, poderão ser divididas, em dois períodos de 15 (quinze) dias, quando o mesmo optar pelo parcelamento, podendo o período de gozo ter início entre os meses de janeiro a março e/ou nas férias escolares dos filhos menores,  mediante acordo escrito entre as partes, e que serão pagos com acréscimo de pelo menos um terço a mais que o salário normal, respeitadas as garantias previstas na CLT.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSENTOS PARA REPOUSO 
As empresas colocarão, nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados pelos balconistas, durante as pausas que os serviços permitirem, de conformidade com a Portaria nº. 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, na proporção de um assento para cada cinco funcionários.

 

UNIFORME

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME - FORNECIMENTO GRATUITO 
As empresas que exigirem o uso de uniforme, deverão fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados.

 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO 
As empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante e Conveniados.

Parágrafo Primeiro:

Ficam excluídas do disposto nesta cláusula as empresas que mantiverem os referidos serviços.

Parágrafo Segundo:

As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da Entidade Suscitante.

Parágrafo Terceiro:

As empresas abonarão as faltas da mãe comerciária para acompanhar as consultas médicas ou internação hospitalar de filhos menores de doze anos, mediante comprovação médica, limitadas a cinco (05) dias no período de validade do acordo.

 

PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO 
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta) empregados:

As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadrados no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 do quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

 

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÕES E AVISOS 
As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria.

 

REPRESENTANTE SINDICAL

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL 
Os empregados que trabalham na base sindical do município de SÃO MARCOS, poderão eleger um delegado sindical, o qual gozará de estabilidade provisória, coincidindo a mesma, com a duração do mandato da diretoria. O Sindicato dos Empregados se obriga a informar no prazo de quarenta e oito horas a contar da eleição o nome do Delegado Sindical ao Sindicato Patronal e ao empregador através de protocolo, cuja data do protocolo, determinará o início da estabilidade sob pena do empregado não fazer jus a mesma.

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO 
As empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à mensalidade social do Sindicato Suscitante, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS 
As empresas representadas pelo sindicato patronal acordante descontarão de todos os seus empregados, beneficiados ou não pela presente Convenção, associados ou não ao sindicato representativo da categoria profissional, a importância mensal, a partir do mês de julho de 2016, inclusive referente ao 13º salário, correspondente a 1,8% (um inteiro e oito centésimo), do salário mínimo profissional da categoria, exceto no mês de março, em que não ocorrerá o desconto. A contribuição deverá ser recolhida em guias fornecidas pelo Sindicato Profissional, até o dia oito do mês subseqüente ao desconto.

Parágrafo Primeiro:

A falta de recolhimento da Contribuição Assistencial acima estabelecida em seu vencimento, por parte da empresa, que efetuou o desconto na folha de pagamento do empregado e não repassou ao sindicato da categoria, acarretará a imediata execução judicial da dívida acrescida de multa de dois por cento sobre o valor do principal corrigido monetariamente, com base na variação do INPC, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo e de juros de mora de 1% ao mês, sobre o qual, ainda incidirão honorários advocatícios e reembolso das despesas de custas extra e judiciais dispensadas em função da contribuição não paga.

Parágrafo Segundo:

O desconto referente a contribuição assistencial fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada individualmente e por escrito a entidade sindical profissional convenente em até (10) dez dias da assinatura da convenção.

Parágrafo Terceiro:

Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio dentro do prazo estabelecido na cláusula com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição como recebimento do sindicato profissional ou aviso de recebimento do correio para o empregador para que este se abstenha de efetuar o desconto.

Parágrafo Quarto:

As empresas deverão apresentar, no ato das rescisões além dos documentos de praxe, as guias de recolhimento, devidamente quitadas, relativas as contribuições sindical e assistencial dos trabalhadores e empregadores.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL 
As empresas abrangidas pelo âmbito de representação deste Sindicato deverão recolher ao Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul, a importância correspondente a 8% (oito por cento) do salário reajustado em 01/07/2016, de cada empregado sindicalizado ou não, de conformidade com a deliberação de AGE, nomeada como contribuição assistencial, que reporta-se ao período de validade da convenção. O valor mínimo para recolhimento inclusive das empresas que não possuem funcionários é de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), tendo como prazo de pagamento até o dia 10/10/2016. Não havendo o pagamento até a data limite, a contribuição sofrerá o acréscimo de dois 2% (dois por cento) de multa, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária por adimplemento fora do prazo estipulado. Este recolhimento se constituirá em ônus da empresa e será efetivado mediante guias especiais fornecidas pelo Sindicato. Esta contribuição se distingue da Contribuição do Sistema Confederativo, que será estabelecida por Assembleia Geral, de conformidade com o artigo 8° inciso IV da CF/88.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE GUIAS 
As empresas ficam obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitante e Suscitado, cópias das guias de contribuição sindical com a relação nominal de seus empregados e respectivos salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o recolhimento, o de desconto assistencial (dissídio coletivo) uma vez por ano, por ocasião do recolhimento do primeiro mês subsequente à data-base.

 

SILVIO LUIZ FRASSON 
Presidente 
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAXIAS DO SUL 

SADI JOAO DONAZZOLO 
Presidente 
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL 

JOSE LEONARDO BOPP MEISTER 
Procurador 
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL  

 

ANEXOS

ANEXO I - TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS

ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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