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Coronavírus: o que o comerciante precisa saber? confira a orientação jurídica do Sindilojas Caxias

03 de Abril, 2020 - Notícias Gerais

Neste momento a informação tem um papel relevante, por isso disponibilizamos os principais tópicos em um conteúdo único

Logo que a Prefeitura de Caxias do Sul editou na sexta-feira, 20 de março, o Decreto Municipal nº 20.834, que estabelece o fechamento de todo o comércio varejista para atividades não essenciais e outros municípios da base territorial do Sindilojas Caxias estabeleceram medidas de restrição, o Sindilojas preparou algumas perguntas e respostas da assessoria jurídica para auxiliar os empresários. Com a publicação no dia 1º de abril de um novo decreto estadual que estabelece o fechamento do comércio até o dia 15 de abril, atualizamos este conteúdo para auxiliar você, empresário. Sabemos que o momento é difícil e estamos trabalhando em todos os campos em que podemos para representar os seus interesses e colocar a estrutura do sindicato à sua disposição.

No setor do comércio podem permanecer abertas, por enquanto, apenas lojas de equipamentos de saúde e os serviços essenciais determinados nos decretos do executivo estadual e municipal.  Diante deste cenário o que os comerciantes precisam fazer? O que prevê a Convenção Coletiva da categoria? Neste momento a informação tem um papel relevante, tomamos o cuidado em revisar este conteúdo detalhadamente, incluindo em anexo a íntegra dos principais textos legais, bem como as medidas de enfrentamento a situação promulgadas na Convenção Coletiva, entre o Sindilojas Caxias e o Sindicomerciários de toda a base territorial do sindicato para a sua consulta. 

 Este material foi redigido no dia 3 de abril de 2020 e, como diariamente novas decisões são publicadas, fique atento ao site da entidade para conferir as atualizações.

Boa leitura!

1. Tenho um comércio no Rio Grande do Sul. Preciso manter a minha loja fechada?

Se seu ramo de atuação não é considerado uma atividade essencial elencada em decreto estadual ou no decreto do município onde a empresa está situada, sim. Se tiver dúvida, busque a orientação da secretaria de urbanismo de sua cidade.

O Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, estabelece que as lojas que realizam atividades consideradas não-essenciais poderão realizar transações comerciais por meio virtual, utilizar serviços de entrega de mercadoria, ou o sistema “pegue e leve”. O que não é permitido é a comercialização de dentro do estabelecimento e a aglomeração de pessoas com distância interpessoal inferior a 2 metros. O lojista que optar por trabalhar neste sistema deve solicitar aos clientes, mesmo na área externa da loja, a observar esta restrição.  O mesmo vale para a equipe de trabalho interna, que deve trabalhar respeitando a distância interpessoal. O estabelecimento deve também realizar uma série de medidas de higienização do local de trabalho que são especificadas no decreto e que listaremos em outro tópico deste texto.

2. O que especifica o decreto de Caxias do Sul?

Em Caxias do Sul, o Decreto nº 20.855, de 2 de abril de 2020 permite a abertura de:

– farmácias, inclusive as localizadas em shoppings centers;

– hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras, padarias e centros de abastecimento de alimentos, inclusive os localizados em shoppings centers, que poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 8h e as 20h, sendo que o funcionamento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas;

- clínicas veterinárias em regime de plantão, prestação do serviço de banho e tosa com agendamento de horário por telefone, comércio de rações e medicamentos, agropecuárias e insumos agrícolas;

- lavanderias;

- distribuidores de gás;

- lojas de venda de água mineral;

- restaurantes e lanchonetes, sendo que poderão realizar atividade exclusivamente no sistema de tele entrega e pegue e leve;

- restaurantes e lanchonetes localizadas em shoppings centers apenas no sistema de tele entrega;

- postos de combustíveis, poderão funcionar no período compreendido entre as  7h e as 19h, exceto domingos e feriados, restando vedada a manutenção de mesas para consumo nas dependências das lojas de conveniência, exceto os postos de combustíveis e as lojas de conveniências localizadas em estradas e rodovias estaduais e federais que poderão manter seu funcionamento regular;

- distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

- serviços de telecomunicações, de processamento de dados, TI e data centers;

- clínicas de atendimento de serviços de saúde, serviços laboratoriais, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares, comércio de produtos ópticos, de equipamentos e utensílios para a saúde, para a higiene e para a assepsia;

- transporte de cargas;

- oficinas mecânicas, borracharias, chapeação, elétricas veiculares, comércio de peças, elevadores, refrigeração e lavagens de veículos;

- lotéricas e correspondentes bancários, no horário compreendido entre as 9h e as 17h, sendo que o atendimento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os consumidores em caso de filas;

- os Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registros de Títulos e Documentos ficam regulados pelas determinações expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

O decreto determina também que estes estabelecimentos deverão intensificar as ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel aos seus clientes, divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, e manter apenas a equipe necessária para a execução dos serviços essenciais e restringir o número de clientes atendidos concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 metros entre os consumidores em caso de filas, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Os demais estabelecimentos comerciais deverão seguir mantendo fechados os acessos do público ao seu interior, porém podem ser realizadas atividades internas para manutenção e segurança, bem como transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.

O decreto também  autoriza a retomada gradual da atividade industrial, de serviços e de construção civil, a partir do dia 06 de abril de 2020, na proporção de 25% do quadro funcional preexistente  ao decreto e a retomada das atividades dos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que gere aglomeração ou grande fluxo de clientes. Hotéis, motéis e pousadas, podem atingir sua lotação, desde que a ocupação ocorra por moradores da cidade que precisem se afastar da sua residência por residir com pessoa incluída no grupo de risco, residir com pessoa suspeita de contaminação, por profissionais da área da saúde ou prestadores de serviços de qualquer natureza com todas as precauções sanitárias de limpeza e distanciamento social apontadas no documento.

3. Por quanto tempo as lojas de atividades não-essenciais estão obrigadas a permanecer sem atendimento ao público?

 O decreto do governo estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 impõe a obrigação de permanecer sem atendimento interno ao público até o dia 15 de abril.

4. Posso fazer tele entrega de produtos, mesmo não sendo do ramo alimentício? Posso utilizar a mão de obra de funcionários para este trabalho no município de Caxias do Sul?

 Sim, o Decreto Estadual nº 55.154, e o Decreto Municipal nº 20.855, ambos em vigor permitem.  O Decreto do município de Caxias do Sul diz textualmente, em seu Artigo 1º, Inciso 2º:

“§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais para a manutenção e segurança, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias, devendo adotar o escalonamento da mão-de-obra necessária fim de evitar aglomerações”  (Decreto Municipal nº 20.855, de 2 de abril de 2020).

 

Mas atenção!

Os comércios que optarem por funcionar com tele entrega deverão impedir o acesso de clientes ao interior da loja,  intensificar as medidas de limpeza; operar com equipe reduzida e disponibilizar álcool e informações sobre cuidados para evitar o contágio com o novo Coronavírus para seus funcionários,  mantendo apenas a equipe necessária para a execução dos serviço.

5. Quais são as medidas de higiene e prevenção do Covid- 19 que o Governo do Estado determinou que os estabelecimentos são obrigados a ter?

O Decreto Estadual nº 55.154, em seu Artigo 4º diz literalmente:

“São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VI - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

X - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";

XI - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 do decreto” (Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020).

6. Que as medidas os comerciantes representados pelo Sindilojas Caxias podem tomar em relação ao seu Departamento pessoal?

Atualmente, existem 2 linhas de ação, uma firmada na Convenção Coletiva da categoria e outra na Medida Provisória (MP) nº 936/2020 publicada pelo governo federal  em 1º de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

Vamos explicar primeiro a mais recente, a MP nº 936/2020:

Entre os dispositivos previstos na MP está a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspenção temporária do contrato trabalho com pagamento de benefício emergencial ao trabalhador durante o período com recursos da União. Para atender a esses objetivos foi estipulada na MP três medidas que integram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, são elas:

A) Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

 

- O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será realizado com recursos da União e durará enquanto o contrato for suspenso ou reduzido, diretamente aos empregados com salário reduzido ou suspenso.

-  O valor destinado aos empregados terá como base as regras do Seguro Desemprego. De acordo com o decreto, os valores recebidos pelo empregado durante o período de calamidade, não impedem nem alteram o valor do seguro desemprego que o empregado vier a ter direito no futuro;

- Os empregados que já recebem benefício previdenciário não têm direito ao benefício;

- O pagamento não terá natureza salarial (não será base de FGTS nem afetará a base de cálculo sobre os valores devidos aos funcionários relativos a 13º salário, rescisão, seguro desemprego, etc.).

 A) Possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários

- Poderá ser realizada a livre negociação entre empregado e empresa, por escrito e com 48h de antecedência;

- Nesse caso, empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER);

- O empregador deve preservar o valor do salário-hora e o prazo máximo da medida é de 90 dias, ficando mantida a estabilidade do emprego pelo mesmo período ( se, por exemplo, o empregador reduziu jornada e salário por dois meses, deve garantir estabilidade aos funcionários nos dois meses subsequentes ao término da redução de jornada);

- O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será realizado com recursos da União da seguinte maneira:  Se a redução for de 25% do salário o BEPER será de 25% do Seguro Desemprego; Se for de 50% a redução, o trabalhador receberá 50% do Seguro Desemprego (para empregados que recebem até $ 3.117);  Se for de 70% receberá 70% do Seguro Desemprego.

C) Suspensão temporária do contrato de trabalho.

 Poderá haver a suspensão do contrato de trabalho. Nesse caso os empregados receberão BEPER (Benefício Emergência de Preservação do Emprego e da Renda), nas seguintes condições:

- O prazo máximo para a medida é de 60 dias;

- É necessária a anuência do trabalhador por meio de acordo escrito entre empregado e empresa com dois dias de antecedência;

- Os empregadores deverão manter os benefícios dos empregados (como, por exemplo, o convênio médico);

- O empregado não poderá trabalhar para a empresa durante a suspensão;

- O empresário deve fornecer garantia do emprego pelo mesmo período da suspensão;

- O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;

A execução dessas sistemáticas ficará a cargo do Ministério da Econômica. Vale lembrar as medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados que tem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que recebem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para os demais funcionários, será mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias. A MP já está em vigência com prazo inicial de 60 dias, prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

Para auxiliar os empresários que desejam utilizar o dispositivo legal de suspensão temporária de contrato de trabalho, permitido na MP, o Sindilojas disponibiliza um modelo  de acordo individual que pode ser acessado clicando aqui

 Para auxiliar os empresários que desejam utilizar o dispositivo legal de redução proporcional de jornada de trabalho e salário temporária, o Sindilojas disponibiliza um modelo de acordo individual que pode ser acessado clicando aqui

 

A segunda linha de ação possível é a baseada na Convenção Coletiva da categoria.

 

O Sindilojas Caxias firmou com o Sindicomerciários de todos os municípios que pertencem a sua base territorial a inclusão de medidas na Convenção Coletiva que já estão em vigor.  O acordado pelas entidades vale para Caxias do Sul, Flores da Cunha, Nova Pádua, São Marcos e Antônio Prado. Entre as medidas celebradas no documento, estão as seguintes alternativas:

A) A possibilidade de o empregador conceder férias, individuais ou coletivas, tanto para os funcionários que possuem períodos aquisitivos já completos (12 meses trabalhados ou mais), como para aqueles que ainda não completaram o período, sem necessidade de aviso prévio. As férias gozadas neste momento por aqueles funcionários que ainda não completaram o período serão proporcionalmente descontadas no próximo período aquisitivo;

 

Nesse ponto, o comerciante deve atentar-se sobre a Medida Provisória 927 de 2020, que possibilita o pagamento da remuneração das férias até o 5° dia útil do mês subsequente ao inicio do gozo das férias, outro ponto relevante é a faculdade que o empresário terá por optar em efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a concessão, ou seja, até o dia 20 de dezembro.

 B) Permissão da compensação do banco de horas na hipótese do empregado se ausentar ao trabalho, podendo ocorrer à compensação no limite máximo até a data de 31 de dezembro de 2020, desde que acordado entre as partes. A sistemática do banco de horas se aplicará também as mães que precisam se ausentar por conta do acompanhamento a filhos menores de 12 anos;

 

C) Fica permitida ainda, a redução da jornada de trabalho em até 25% das horas, reduzindo o salário na igual proporção, mediante assinatura de acordo coletivo na presença dos Sindicatos Acordantes.

 

Os associados que precisam de orientação especificamente trabalhista, podem contatar a prestadora de serviços jurídicos externos Meister Advocacia - Sociedade de Advogados. O Dr. José Leonardo Bopp Meister fará atendimento de maneira remota pelo e-mail meister@meister.adv.br ou por mensagem encaminhada para o WhatsApp (54) 98111.8002.

Para dúvidas a respeito de decretos e medidas de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como relacionadas ao Direito Constitucional, os associados podem entrar em contato pelo telefone (54) 99700.2555 ou juridico@sindilojascaxias.com.br.

 

7) Alugo um ponto comercial e estou impedido de funcionar de portas abertas. Existe alguma alternativa para negociar estes valores com o proprietário?

O  Sindilojas Caxias tem recebido muitos questionamentos de natureza jurídica, entre elas, a respeito dos contratos de aluguel neste momento em que o lojista fica impedido de exercer sua atividade econômica. Para auxiliar os comerciantes, o Sindilojas Caxias recomenta que o lojista tente, em um primeiro momento a composição de um acordo com o locador do imóvel, inexistindo acordo, o lojista poderá passar para o segundo passo, notificando o locador sobre a suspensão do contrato de locação, a entidade elaborou um modelo de ofício solicitando a suspensão do Contrato de Locação até que a situação seja restabelecida e as atividades possam voltar ao normal, inclusive em relação ao fluxo de pessoas.  O modelo considera o disposto pelo artigo 22 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) e busca a composição de uma renegociação extrajudicial destes contratos, que seguem a boa fé e o bom senso das partes envolvidas, buscando o equilíbrio, com o intuito de evitar que apenas uma das partes suporte integralmente os prejuízos decorrentes da pandemia.

 

O artigo 18 da Lei do Inquilinato possibilita a qualquer uma das partes fixar, de comum acordo, um novo valor para o aluguel, bem como, modificar a cláusula de reajuste do valor. Mesmo com a atividade comercial suspensa, até a devolução do imóvel ao proprietário é preciso manter o pagamento do aluguel, a menos que as partes envolvidas formalizem a suspensão do contrato. Há também a possibilidade de convencionar que não haverá reajuste no contrato neste ano.

O Sindilojas Caxias orienta seus representados a tentarem a suspensão de contrato de maneira extrajudicial como o locatário, como segundo recurso, sendo o primeiro a conciliação de um acordo. A suspensão precisa ser formalizada e documentada, para evitar cobranças futuras indevidas. Em último caso, o locatário pode ingressar judicialmente com uma ação revisional de aluguel, pleiteando seu direito.

O modelo de solicitação de suspensão de contrato de aluguel está disponível aqui

Para tratar especificamente deste tema e outros relacionados ao direito civil, como inadimplência os associados podem entrar em contato com a prestadora de serviços jurídicos externos da entidade, a Bridi Advogados. O escritório atende das 8h às 12h e das 13h30m às 18h, por meio dos telefones (54) 3538.7018 e (54) 99976.9478 ou pelo e-mail  eduardo@bridiadvogados.com.br. 

 

 

Quer saber mais?

 

Convenções Coletivas

 

Confira a íntegra das medidas incluídas na Convenção Coletiva de trabalho da categoria na cidade de Caxias do Sul, Flores da Cunha e Nova Pádua: clicando aqui 

 

Confira a íntegra das medidas incluídas na Convenção Coletiva de trabalho da categoria na cidade de São Marcos clicando aqui

Confira a íntegra das medidas incluídas na Convenção Coletiva de trabalho da categoria na cidade de Antônio Prado clicando aqui

 

 

Decretos Municipais

 

Confira a íntegra do Decreto Municipal de Caxias do sul nº 20.855, de 02 de abril de 2020  clicando aqui

 

Confira a íntegra do Decreto Municipal de Flores da Cunha Nº 5.835, de 31 de março de 2020 clicando aqui

 

Confira a íntegra do Decreto Municipal de Nova Pádua municipal decreto executivo nº 1.307, de 28 de março de 2020 clicando aqui. (pode ter atualização em breve para se adequar as determinações estaduais)

 

Confira a íntegra do Decreto Municipal de São Marcos nº 3.595, de 1º de abril de 2020 clicando aqui:

 

Confira a íntegra do Decreto Municipal de Antônio Prado Nº 1.291, de 1º de abril de 2020 clicando aqui.

 

Decreto Estadual

 

Confira a íntegra do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 clicando aqui.

 

 

Medida Provisória – Governo Federal

Confira a íntegra da Medida Provisória n° 927 de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências clicando aqui.  

 

  • Ainda tenho dúvidas sobre o que fazer. Como proceder?
  •  

    Entre em contato com a Assessoria Jurídica do Sindilojas. Para tirar dúvidas do associado durante a pandemia, a entidade ampliou sua estrutura jurídica. A iniciativa busca suprir a grande demanda por orientação jurídica no período.

    Para tratar de temas relacionados ao Direito Civil, como contrato de locação de imóveis e inadimplência, os associados podem entrar em contato com a prestadora de serviços jurídicos externos da entidade, a Bridi Advogados. O escritório atende das 8h às 12h e das 13h30m às 18h, por meio dos telefones  (54) 3538.7018 e (54) 99976.9478 ou pelo e-mail  eduardo@bridiadvogados.com.br. 

    Os associados que precisam de orientação trabalhista, como por exemplo, em situações relacionadas com a Convenção Coletiva da categoria podem contatar a prestadora de serviços jurídicos externos Meister Advocacia - Sociedade de Advogados. O Dr. José Leonardo Bopp Meister fará atendimento de maneira remota pelo e-mail meister@meister.adv.br ou por mensagem encaminhada para o WhatsApp (54) 98111.8002.

    Para dúvidas a respeito de decretos de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como relacionadas ao Direito Constitucional, os associados podem entrar em contato pelo telefone (54) 99700.2555 ou juridico@sindilojascaxias.com.br.

    Estamos à sua disposição!

    Lembramos que a entidade também está adotando as medidas de prevenção ao Coronavírus estabelecidas no decreto municipal e por isso está de portas fechadas, mas atendendo com funcionários em regime de home Office. O empresário associado pode entrar em contato com o Sindilojas Caxias através dos telefones e e-mails exclusivos para o período, escolhendo a opção que melhor atender a suas necessidades .

     

    Veja a listagem:

     

    Financeiro: (54) 99995. 2224 – contasapagar@sindilojascaxias.com.br

     

    Jurídico: (54) 99700.2555  - juridico@sindilojascaxias.com.br

     

    Convênios :

     

    Convênio de Telefonia: (54) 99981.1049  - convenios1@sindilojascaxias.com.br

     

    Outros convênios: (54) 99165.9475 - supervisor.vendas@sindilojascaxias.com.br

     

    Coordenação administrativo-financeiro: (54)98438.7331 -  adm@sindilojascaxias.com.br

     

    Gerência-executiva e Coordenação de Comunicação: (54) 99705.4114 - gerencia@sindilojascaxias.com.br.

     

    O telefone geral da entidade (54) 4009-5555 seguirá funcionando.

     

    O Sindilojas Caxias reafirma seu compromisso com todos os representados e associados neste momento difícil que atravessamos.  Com cada um fazendo a sua parte e adotando as medidas preventivas necessárias, iremos passar por essa situação o mais rápido possível.

    Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

    Desenvolvido por: intervene.com.br