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Medida Provisória permite redução de jornada e suspensão de trabalho temporárias com pagamento de benefício emergencial ao trabalhador

03 de Abril, 2020 - Notícias Gerais

Confira quais os dispositivos legais da medida e os modelos de acordo individual disponibilizados pelo Sindilojas

O governo federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 936/2020  em 1º de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

 A medida visa a preservação do emprego e da renda, a garantia de continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como, reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública. Entre os dispositivos previstos está a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspenção temporária do contrato trabalho com pagamento de benefício emergencial ao trabalhador durante o período com recursos da União. Para atender a esses objetivos foi estipulada na MP três medidas que integram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, são elas:

A) Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

 

- O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será realizado com recursos da União e durará enquanto o contrato for suspenso ou reduzido, diretamente aos empregados com salário reduzido ou suspenso.

-  O valor destinado aos empregados terá como base as regras do Seguro Desemprego. De acordo com o decreto, os valores recebidos pelo empregado durante o período de calamidade, não impedem nem alteram o valor do seguro desemprego que o empregado vier a ter direito no futuro;

- Os empregados que já recebem benefício previdenciário não têm direito ao benefício;

- O pagamento não terá natureza salarial (não será base de FGTS nem afetará a base de cálculo sobre os valores devidos aos funcionários relativos a 13º salário, rescisão, seguro desemprego, etc.).

 

 B) Possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários

- Poderá ser realizada a livre negociação entre empregado e empresa, por escrito e com 48h de antecedência;

- Nesse caso, empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER);

- O empregador deve preservar o valor do salário-hora e o prazo máximo da medida é de 90 dias, ficando mantida a estabilidade do emprego pelo mesmo período ( se, por exemplo, o empregador reduziu jornada e salário por dois meses, deve garantir estabilidade aos funcionários nos dois meses subsequentes ao término da redução de jornada);

- O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será realizado com recursos da União da seguinte maneira:  Se a redução for de 25% do salário o BEPER será de 25% do Seguro Desemprego; Se for de 50% a redução, o trabalhador receberá 50% do Seguro Desemprego (para empregados que recebem até $ 3.117);  Se for de 70% receberá 70% do Seguro Desemprego.

 

C) Suspensão temporária do contrato de trabalho.

 Poderá haver a suspensão do contrato de trabalho. Nesse caso os empregados receberão BEPER (Benefício Emergência de Preservação do Emprego e da Renda), nas seguintes condições:

- O prazo máximo para a medida é de 60 dias;

- É necessária a anuência do trabalhador por meio de acordo escrito entre empregado e empresa com dois dias de antecedência;

- Os empregadores deverão manter os benefícios dos empregados (como, por exemplo, o convênio médico);

- O empregado não poderá trabalhar para a empresa durante a suspensão;

- O empresário deve fornecer garantia do emprego pelo mesmo período da suspensão;

- O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;

A execução dessas sistemáticas ficará a cargo do Ministério da Econômica. Vale lembrar as medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados que tem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que recebem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para os demais funcionários, será mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias. A MP já está em vigência com prazo inicial de 60 dias, prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

Para auxiliar os empresários que desejam utilizar o dispositivo legal de suspensão temporária de contrato de trabalho, permitido na MP, o Sindilojas disponibiliza um modelo  de acordo individual que pode ser acessado clicando aqui

Para auxiliar os empresários que desejam utilizar o dispositivo legal de redução proporcional de jornada de trabalho e salário temporária, o Sindilojas disponibiliza um modelo de acordo individual que pode ser acessado clicando aqui

 

Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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