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Governo do Estado altera devolução de estoques da ST

03 de Outubro, 2022 - Notícias Jurídicas

Fonte: Diário Oficial de Estado do Rio Grande do Sul

Publicado no dia 26 de setembro de 2022, em edição extra do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto nº 56.670/2022 trouxe alterações importantes para as empresas que comercializam produtos que  foram retirados da Substituição Tributária (ST).

A alteração que merece maior destaque é a que permitirá a devolução dos créditos oriundos dos estoques dos produtos retirados da ST em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas. Anteriormente, a previsão era de devolução dos estoques em doze parcelas. Essa alteração atende pleito da Fecomércio-RS.

Importa recordar que foram retirados da ST diversas operações envolvendo grupos de mercadorias:

  • Vinho em 2019;
  • Pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria, materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos em junho de 2022;
  • Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação, água mineral, produtos alimentícios, e materiais de limpeza, que passará a valer a partir de primeiro de outubro de

Também foram feitas modificações que afetam todos os produtos, não só os previamente referidos, conforme segue.

O decreto vedou o uso, em recinto de atendimento público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados de operações  com mercadorias, sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de pagamento eletrônico que seja correspondente à NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica).

Ainda foi revogada a dispensa da inclusão do nome e do CPF do consumidor na NFC-e, para operações de valor inferior a R$ 200,00.

Por fim, também cabe destacar alteração trazida no âmbito da Instrução Normativa RE nº 081/2022, que adicionou à IN nº 45/98 a obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, crédito ou de loja – além de demais transferências – a vinculação a NFC-e emitida na operação. Tal alteração deverá ser observada a partir de:

 

  • 01/01/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados;
  • 01/07/23, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e.

Ficou definido também que o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, deverá conter, no mínimo:

  • O CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
  • Número da autorização junto à instituição de pagamento;
  • Identificador do terminal em que ocorreu a transação;
  • Data e hora da operação; e
  • Valor da operação.

Ambas as normas entraram em vigor na sua data de publicação, sendo que o Decreto nº 56.670/2022 gera efeitos a partir de 1º de outubro para a devolução dos estoques e a partir de 1º de janeiro de 2023 para as outras alterações, mesma data que passa a produzir efeitos a Instrução Normativa RE nº 081/2022.

 

Fonte: Diário Oficial de Estado do Rio Grande do Sul

 

 

Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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