O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no último dia 21 de novembro, que o ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011, que institui o Reintegra. Essa foi a tese fixada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado nesta sexta-feira (30/11).
No voto, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que embora a discussão em questão seja distinta da tratada no RE 574.706, em que o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF e o STJ entendem pela similaridade do debate, de modo que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à CPRB.
A lógica é mesma, ou seja, se o ICMS não pode ser considerado parte da receita bruta ou faturamento para fins de Pis e Cofins, também não deve ser para o cálculo da CPRB.
“Mediante aplicação da compreensão fixada, de que somente as deduções legais podem ser abatidas do conceito de receita bruta, deve ser acolhida a pretensão recursal para também fazer incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição”, disse o ministro, em seu voto.
O ministro afirmou ainda que “é assente no Superior Tribunal de Justiça que a pendência do julgamento de embargos de declaração em acórdão proferido em repercussão geral ou recurso repetitivo não impede a imediata aplicação do julgado’.
Portanto, empresas que estiveram esta tributação nos últimos 5 anos, ou que ainda permanecem na desoneração da folha de salários, devem buscar uma declaração judicial para que possam recuperar os valores indevidamente recolhidos e deixar de incluir na base de cálculo da CPRB, caso ainda estejam nesta sistemática.
A Assessoria Jurídica da entidade está disponível para esclarecimentos pelo telefone (54) 4009.5517.
Fonte: Balen, Bridi & Advogados Associados