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Orientação da Caixa Econômica Federal sobre adiamento do FGTS

04 de Maio, 2021 - Notícias Jurídicas

A Caixa Econômica Federal publicou a Circular nº 945, de 28 de abril de 2021 (DOU 29.4.2021), para orientar sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, e diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.

 

Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS

A suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, pode ser adotada por todos os empregadores, incluso o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

Para terem o uso da prerrogativa dessa suspensão, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme a seguir:

(i) Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência);

(ii) Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3.1 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.

O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 7 de cada mês, na forma das orientações contidas nos itens (i) e (ii) descritos acima, deverá realizá-la, impreterivelmente, até a data limite de 20 de agosto de 2021, para fins de não incidência de multa e encargos devidos, com base na Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento. Caso as competências forem declaradas após essa data limite, será incidido sobre elas multas e encargos, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/90.

Fonte: RT Informa nº 10/2021

Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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