Quando se trata de direito do trabalho muito se escuta sobre o Negociado x Legislado, porém não são todos que entendem do que isso se trata. A partir da Reforma Trabalhista que se deu por meio da Lei nº 13.467/17, os processos trabalhistas sofreram diversas modificações não apenas no seu procedimento como principalmente no seu conteúdo tendo em vista as mudanças legislativas.
Com o objetivo de dar mais autonomia da vontade coletiva, a Reforma Trabalhista trouxe grande mudança ao estabelecer casos em que o negociado vai se sobrepor ao legislado. Este instituto está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 611 – A.
Desta forma, o artigo determina a prevalência das normas coletivas, quais sejam acordos e convenções coletivas, em face dos dispositivos legais. Assim, visa preservar o interesse coletivo no caso concreto, sempre observando as matérias em que isto é possível.
Convenção por sua vez é o acordo de caráter normativo em que dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, onde fica estipulada condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho, destinando-se a uma matéria mais geral, refletindo sobre todos os membros da categoria, podendo valer inclusive para empresas que não são filiadas àquele sindicato.
São, portanto, instrumentos de melhoria das condições de trabalho, representando formas autocompositivas quanto à solução dos conflitos coletivos de trabalho. Frente à Constituição Federal é possível perceber a compatibilidade do Negociado x Legislado, tendo em vista ser necessário analisar a legislação junto da realidade local, sendo que no caso de uma negociação ser mais benéfica aos olhos dos trabalhadores em relação a realidade destes, faz-se presente a situação em que o negociado prevalece sobre o legislado.
A Constituição valida as normas coletivas em seu artigo 7º, XXVI ao garantir aos trabalhadores urbanos e rurais como direito fundamental o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas. Ademais, menciona diversas garantias que podem eventualmente serem afastas quando houver negociação coletiva, como é o caso da jornada de trabalho. Ainda, ao recepcionar a Convenção nº 154 da OIT(organização internacional do trabalho) a qual afirma aos sindicatos o direito de decidir e negociar a pauta de reivindicações em liberdade, sem interferência.
O Supremo Tribunal Federal (STF), já firmou entendimento com repercussão geral, de que as normas coletivas tem prevalência sobre a Lei, ao apreciar o tema 1046, entendendo que as disposições contidas nas Convenções Coletivas, prevalecem sobre as normas legais.
Assim, as cláusulas estipuladas em Convenção Coletiva, devem ser respeitadas e aplicadas por todas as empresas enquadradas em determinada categoria profissional.