No mês de novembro, a Assembleia Legislativa gaúcha, aprovou a flexibilização na Lei nº 13.425, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio. O projeto de lei foi apresentado, a partir das premissas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.874/19 e pela Lei Estadual nº 15.431/19, e propõe adequações pontuais à legislação estadual de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado, incorporando o conceito de boa-fé objetiva e de redução da intervenção estatal no exercício das atividades econômicas, sem descuidar da segurança e da fiscalização.
As alterações propostas são no sentido de dispensar etapa existente no licenciamento simplificado, já autodeclaratória, qual seja: a do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, para enquadramento das figuras já existentes como dispensadas de licenciamento completo (categoria de baixo risco), conforme previsão do artigo 5º da Lei Estadual da Liberdade Econômica, tornando-as dispensadas de licenciamento nos termos da Lei Federal 13.874, art. 3º, I.
O impacto econômico da evolução proposta, sem prejuízo do zelo com a proteção contra incêndios, haja vista tratarem-se de atividades que já eram autorizadas mediante autodeclaração.
Antes da alteração apenas 99 atividades seriam consideradas de baixo risco de acordo com a classificação proposta pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM em sua resolução de número 62 de novembro de 2020.
Os requisitos para dispensa do álvara dos bombeiros são os que seguem:
Ter área total de até 200 m²;• Possuir até dois pavimentos;• Ser classificada com grau de risco de incêndio baixo ou médio, conforme as tabelas constantes em decreto estadual;• Não se enquadrar nas divisões F-5, F-6, F-7, F-11, F-12, G-3, G-4, G-5 e G-6, e nos grupos L e M, conforme as tabelas constantes em decreto estadual;• Não possuir depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;• Não possuir mais de 26 quilos de GLP (gás de cozinha);• Não possuir subsolo com área superior a 50 m².
É importante destacar também a evolução no aspecto da fiscalização. Atualmente, só é possível lavrar o auto de infração após a primeira notificação com prazo para correção da irregularidade ter sido descumprida, o que gera um retrabalho e a necessidade de repetições de vistorias. A alteração restringirá esta fiscalização orientativa às atividades de baixo risco e aos infratores não reincidentes.
Porém, pela lei, os proprietários e o responsável pelo uso das edificações serão responsáveis solidários em qualquer eventualidade e precisam manter medidas de segurança contra incêndio.
Veja a íntegra da lei aprovada, conforme link
Fonte: Assembleia Legislativa do RS