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A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO ?LIMBO PREVIDENCIÁRIO?

07 de Novembro, 2022 - Notícias Jurídicas

Na ocorrência de acidentes ou desenvolvimento de doenças ocupacionais, é comum que os empregados fiquem temporariamente incapacitados para o trabalho. Nessa hipótese, a regra geral é de que empregadores devem arcar com o pagamento dos salários durante os 15 primeiros dias de afastamento e, quando excedido este tempo, os profissionais devem ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para avaliação.

Após o afastamento previdenciário, para o retorno ao exercício das funções profissionais, em caso de afastamento superior a 30dias, o funcionário que estava afastado precisará passar por exame clínico por parte da medicina ocupacional do empregador, para que seja atestada a aptidão ao retorno as atividades.

Porém, cada vez com mais frequência, há casos nos quais os empregados são declarados aptos ao trabalho pelo órgão previdenciário, mas considerados inaptos pelos médicos das empresas. Ou seja, os profissionais deixam de receber a prestação previdenciária concedida pelo INSS, mas não podem retornar as suas funções laborais. Essa situação já se repetiu tantas vezes que foi apelidada de "limbo previdenciário".

Não há atualmente no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição que trate especificamente a respeito desse problema, o que traz uma forte sensação de insegurança tanto para os profissionais com incapacidade temporária, como para seus empregadores. Afinal, quem deverá suportar o ônus financeiro no período de afastamento não coberto por benefício previdenciário?

O entendimento majoritário da Justiça do Trabalho tem sido no sentido de que os empregadores são responsáveis pelo pagamento dos salários durante o limbo previdenciário, apesar da inexistência de previsão legal expressa nesse sentido. Com isso, muitas decisões trabalhistas condenam as empresas, com base no princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição, sustentando que os profissionais não podem ficar desamparados financeiramente neste momento. E, sendo o empregador o detentor do poder econômico, deve suportar os riscos inerentes à atividade empresarial.

Ao contrário do que os tribunais muitas vezes sugerem em suas decisões, mesmo após a alta previdenciárias há, de fato, um impedimento para o retorno ao trabalho. Isso ocorre não apenas pelo fato de o empregado não ter condições de desempenhar suas atividades com a perfeição técnica necessária, bem como pela preocupação de eventual agravamento da condição existente ou a possibilidade de desencadear outros acidentes ou doenças.

Não obstante as questões acima, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a declaração de aptidão do INSS goza de presunção de veracidade por ser um documento produzido no âmbito da autarquia federal, sendo que o Atestado de Saúde Ocupacional elaborado pelo médico do trabalho da empresa não poderia se sobrepor ao referido laudo do INSS, especialmente porque a Lei 605/59 prevê uma verdadeira hierarquia entre os atestados médicos.

Visando positivar o já consolidado entendimento jurisprudencial, o Projeto de Lei nº 6.526/2019, propõe que caso seja constatada, em discussão judicial, a inaptidão do empregado para o trabalho, o benefício previdenciário deverá ser concedido e/ou restabelecido. Por outro lado, caso haja a constatação de aptidão ao trabalho, o empregador será condenado ao pagamento dos salários e demais vantagens previstas em lei, normas coletivas ou contrato individual durante o período de afastamento, além do dever de ressarcir ao INSS eventuais valores pagos em razão de tutela provisória.

E, até que essa questão seja tratada de forma apropriada, para a mitigação dos riscos, o ideal é que os empregados continuem a ser afastados do trabalho no caso de incapacidade temporária e, se possível, com concessão de uma licença remunerada até que haja o restabelecimento do benefício pelo INSS, seja na esfera administrativa ou judicial. Neste caso, se constatada a efetiva incapacidade para o trabalho, o empregador poderá ingressar posteriormente com ação em face do INSS para ressarcimento dos valores pagos durante o limbo previdenciário.

Mais um tema de relevância social, que atinge tanto empregados e empregadores, e deixa claro que o limbo previdenciário precisa ser regulamentado de forma adequada e com urgência.

 

Fonte: TRT4, site migalhas

Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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