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DEVOLUÇÃO DE ITBI PAGO À MAIOR

07 de Novembro, 2022 - Notícias Jurídicas

Julgamento favorável ao contribuinte, o Superior Tribunal de Justiça decide sobre a base de cálculo para a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.

Recentemente, em julgamento favorável ao contribuinte, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a base de cálculo para a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, nas operações de venda e compra de bem imóvel, é o valor final da transação comercial, realizada em condições normais de mercado.

A cobrança do ITBI sobre qualquer outra base de cálculo, arbitradas pelas Fazenda Públicas dos Municípios é ilegal. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 1.937.821/SP, ficando estabelecidas três premissas relativas ao cálculo do imposto:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Assim, quem adquiriu bens imóveis nos últimos cinco anos poderá pedir a restituição de parte do ITBI recolhido indevidamente. Para que o contribuinte possa se beneficiar da recente decisão do STJ e ter assegurado o direito de reaver valores pagos a maior, será preciso questionar a ilegalidade da cobrança efetuada através de ação judicial.

 

Fonte: Durval Balen, Ferreira & De Meneghi Advocacia

Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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