O presidente da República Jair Bolsonaro sancionou a MP (Medida Provisória) 936, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo às empresas suspender contratos ou reduzir jornadas e salários de funcionários até o fim do ano, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado por conta da pandemia do novo coronavírus.
A Lei nº 14020/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego da Renda que dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública, isso não significa dizer que os prazos dos benefícios de que tratam a MP 936 serão dilatados. Neste sentido, havendo conhecimento de que o período temporal de duração da suspensão contratual seja de, no máximo, 60 (sessenta) dias e a redução da jornada de trabalho e salário, de 90 (noventa) dias, não há o que fazer menção sobre a exceção de tais limites. Portanto, o empregado não pode ter o Contrato de Trabalho suspenso por mais de 60 (sessenta) dias, sequer reduzido por mais de 90 (noventa) dias com a adição da referida prorrogação, devendo ser observadas as regras de concessão sucessiva dos benefícios.
A prorrogação da nova Lei é aplicada aos empregados que não participaram dos benefícios de redução e suspensão estabelecidos a partir da data de 1º de abril de 2020, e ainda, àqueles enquadrados como participantes prévios, desde que respeitados os prazos máximos anteriormente citados, situação em que poderão ter os respectivos benefícios dilatados.
O objetivo desta lei é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública. Para isso, foram criadas as seguintes medidas:
O Benefício Emergencial de que trata a referida lei, deverá ser pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. Para tanto o empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a utilização dessas medidas no prazo de 10 dias da celebração do acordo, mesmo prazo para o envio ao Sindicato Profissional. Caso a informação não seja prestada a tempo pelo empregador, este ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada e do salário ou à suspensão.
As medidas de redução do trabalho e salário, bem como, a suspensão do contrato de trabalho será implementada por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
II - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
III - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Quando feita a redução do trabalho e do salário o pagamento do Benefício Emergencial será: aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução já na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
teria direito;
teria direito.
Importante ressaltar que o Benefício Emergencial não será aplicado ao empregado que:
I - ocupar cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo: a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades e c) da bolsa de qualificação profissional.
A redução terá o prazo máximo de 90 dias podendo ser prorrogada por prazo determinado em ato do Poder executivo respeitando os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:
Para a suspensão do contrato de trabalho o prazo máximo será de 60 dias, podendo ser prorrogado por ato do poder executivo. O contrato poderá ser pactuado por Negociação coletiva ou acordo individual, sendo que a proposta deverá ser encaminhada ao funcionário com antecedência de no mínimo 2 dias, estabelecida a suspensão o empregado fará jus:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Vale lembrar que estando o contrato suspenso o empregado não poderá manter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ocorrendo qualquer um desses casos, restará descaracterizada suspensão do contrato de trabalho ficando o empregador sujeito ao pagamento da remuneração e dos encargos sociais referente a todo o período.
As empresas que tiverem receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
Fica assegurada ainda a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, já no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para o funcionário aposentado poderá ser firmado acordo individual por escrito e deverá ser concedido pagamento de uma ajuda compensatória mensal de no mínimo equivalente ao do benefício que o empregado receberia.
Cabe ressaltar ainda que os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória.