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MP 936 agora é lei

08 de Julho, 2020 - Notícias Gerais

O presidente da República Jair Bolsonaro sancionou a MP (Medida Provisória) 936, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo às empresas suspender contratos ou reduzir jornadas e salários de funcionários at

O presidente da República Jair Bolsonaro sancionou a MP (Medida Provisória) 936, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo às empresas suspender contratos ou reduzir jornadas e salários de funcionários  até o fim do ano, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado por conta da pandemia do novo coronavírus. 

A Lei nº 14020/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego da Renda que dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública, isso não significa dizer que os prazos dos benefícios de que tratam a MP 936 serão dilatados. Neste sentido, havendo conhecimento de que o período temporal de duração da suspensão contratual seja de, no máximo, 60 (sessenta) dias e a redução da jornada de trabalho e salário, de 90 (noventa) dias, não há o que fazer menção sobre a exceção de tais limites. Portanto, o empregado não pode ter o Contrato de Trabalho suspenso por mais de 60 (sessenta) dias, sequer reduzido por mais de 90 (noventa) dias com a adição da referida prorrogação, devendo ser observadas as regras de concessão sucessiva dos benefícios.

A prorrogação da nova Lei é aplicada aos empregados que não participaram dos benefícios de redução e suspensão estabelecidos a partir da data de 1º de abril de 2020, e ainda, àqueles enquadrados como participantes prévios, desde que respeitados os prazos máximos anteriormente citados, situação em que poderão ter os respectivos benefícios dilatados.

O objetivo desta lei é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública. Para isso, foram criadas as seguintes medidas:

  • O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda;
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial de que trata a referida lei, deverá ser pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. Para tanto o empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a utilização dessas medidas no prazo de 10 dias da celebração do acordo, mesmo prazo para o envio ao Sindicato Profissional. Caso a informação não seja prestada a tempo pelo empregador, este ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada e do salário ou à suspensão.

As medidas de redução do trabalho e salário, bem como, a suspensão do contrato de trabalho será implementada por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

II - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou

III - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Quando feita a redução do trabalho e do salário o pagamento do Benefício Emergencial será: aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução já na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

  • a) equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado
  • teria direito;

  • b) equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado
  • teria direito.

    Importante ressaltar que o Benefício Emergencial não será aplicado ao empregado que:

    I - ocupar cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo; ou

    II - em gozo: a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades e c) da bolsa de qualificação profissional.

    A redução terá o prazo máximo de 90 dias podendo ser prorrogada por prazo determinado em ato do Poder executivo respeitando os seguintes requisitos:

    I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

    II - pactuação, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

    III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:

  • a) 25% (vinte e cinco por cento);
  • b) 50% (cinquenta por cento);
  • c) 70% (setenta por cento).
  • Para a suspensão do contrato de trabalho o prazo máximo será de 60 dias, podendo ser prorrogado por ato do poder executivo. O contrato poderá ser pactuado por Negociação coletiva ou acordo individual, sendo que a proposta deverá ser encaminhada ao funcionário com antecedência de no mínimo 2 dias, estabelecida a suspensão o empregado fará jus:

    I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

    II - ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

    Vale lembrar que estando o contrato suspenso o empregado não poderá manter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ocorrendo qualquer um desses casos, restará descaracterizada suspensão do contrato de trabalho ficando o empregador sujeito ao pagamento da remuneração e dos encargos sociais referente a todo o período.           

    As empresas que tiverem receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

    Fica assegurada ainda a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, já no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Para o funcionário aposentado poderá ser firmado acordo individual por escrito e deverá ser concedido pagamento de uma ajuda compensatória mensal de no mínimo equivalente ao do benefício que o empregado receberia.

    Cabe ressaltar ainda que os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória.

     Acesse LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 - LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional.

    Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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