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MP que condicionava contribuição sindical por boleto é invalidada

09 de Julho, 2019 - Notícias Gerais

Tratava-se da proibição do desconto da contribuição facultativa ao sindicato na folha salarial com autorização do trabalhador, determinando o pagamento via boleto bancário, bem como a autorização expressa e individual do trabalhador.

No dia 28 de junho, a Medida Provisória 873/19 perdeu a validade. Tratava-se da proibição do desconto da contribuição facultativa ao sindicato na folha salarial com autorização do trabalhador, determinando o pagamento via boleto bancário, bem como a autorização expressa e individual do trabalhador.

A MP alterava a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43) ao determinar o pagamento por meio de boleto bancário ou o equivalente eletrônico, endereçado à residência do empregado como regra e, excepcionalmente, à sede da empresa. O recolhimento da contribuição também exigia a autorização do trabalhador, mesmo se houvesse previsão em negociação coletiva ou por meio de assembleia geral.

Vale lembrar que a contribuição sindical foi criada em 1940 por força de um Decreto e foi inserida na CLT em 1943 com a denominação de “imposto sindical”, que tinha como caráter obrigatório o desconto em folha, de forma compulsória. Com a Reforma Trabalhista, em 2017, por meio da Lei 13.467/17, houve uma mudança nesse cenário, uma transformação da obrigatoriedade para uma faculdade. Diante disso, o trabalhador precisou manifestar sua vontade em contribuir para o sindicato que lhe representa, entretanto, a cobrança continuou sendo feita na folha salarial.

O procedimento de descontar da folha de pagamento foi alterado pela MP 873/19 passando a ser feito por meio de boleto bancário. Como Medidas Provisórias são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência, apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, exige posterior apreciação pelo Senado Federal e Câmara de Deputados para se converter definitivamente em lei ordinária. Se a conversão da MP não ocorre, ela perde a eficácia como no caso da MP 873/19.

Atualmente, o entendimento é de que a contribuição é uma faculdade do trabalhador, que deve autorizá-la, para o sindicato seguir com o procedimento de descontar a contribuição.

Passa a vigorar, portanto, o texto da CLT:

Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo empregado”.

Assessoria Jurídica do Sindilojas Caxias está disponível para esclarecer as dúvidas dos comerciantes, através do telefone (54) 4009.5517.

Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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