O Pleno do STF julgou o tema de repercussão geral n. 1046, fixando a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cujo voto restara vencedor, a matéria afetada discutia a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. No caso concreto (ARE 1.121.633), a norma coletiva controvertida transacionava o – hoje extinto – direito do trabalhador ao recebimento de horas in itinere*.
Por larga maioria, a Corte suprema entendeu que as normas coletivas devem ser prestigiadas, como mecanismo de redução da litigiosidade no Brasil. Em seu voto, o Relator salientou a inexistência de disparidade entre empregados e empregadores quando se trata de negociação coletiva, uma vez que o instrumento é constitucionalmente assegurado**, e possui regramento próprio que visa justamente a colocar as partes negociantes em situação de igualdade (a necessidade de representação da classe trabalhadora pelo sindicato da categoria).
Outro importante argumento utilizado para fundamentar sua conclusão foi a consideração da vontade do legislador. Isso porque, a Reforma Trabalhista, em sua essência, buscou, de forma clara e induvidosa, prestigiar os acordos coletivos, ao incluir o artigo 611-A no texto da CLT, que estipula um rol exemplificativo de situações em que as negociações coletivas de trabalho devem prevalecer sobre a legislação.
Dessa forma, o STF reafirmou, dessa vez em tese de repercussão geral, sua já externada inclinação à supremacia das negociações coletivas de trabalho sobre a legislação infraconstitucional em matéria de Direito do Trabalho.
Fonte: STF e site conjur