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Decisão do STF julgou matéria de natureza tributária com importantíssima repercussão no Direito do Trabalho

12 de Abril, 2021 - Notícias Jurídicas

Para melhor entender a questão, vale resumir o caso: um médico ajuizou ação trabalhista contra o hospital ex-empregador e celebrou acordo.

Para melhor entender a questão, vale resumir o caso: um médico ajuizou ação trabalhista contra o hospital ex-empregador e celebrou acordo. Na transação judicial, a maioria das parcelas foram consideradas de natureza remuneratória. O médico, então, na qualidade de contribuinte, foi obrigado a recolher Imposto de Renda sobre o valor total do acordo.

Inconformado, o médico ingressou com outra ação judicial, desta vez na Justiça Federal, para questionar a incidência de IR sobre os juros de mora e indenizações decorrentes do atraso no pagamento de remuneração salarial que compunham o valor acordado pelas partes.

O TRF da 4ª Região declarou inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 16, da Lei 4.506/64 - que classifica juros como sendo de natureza salarial - porque não foi recepcionado pela CRFB/88. Além disso, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º, do art. 3º, da lei 7.713/88 e do art. 43, Inc. II, § 1º, do CTN.

 A União recorreu e, reconhecida a repercussão geral da matéria, o STF manteve a decisão do TRF e fixou a seguinte: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função."

Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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