Para melhor entender a questão, vale resumir o caso: um médico ajuizou ação trabalhista contra o hospital ex-empregador e celebrou acordo. Na transação judicial, a maioria das parcelas foram consideradas de natureza remuneratória. O médico, então, na qualidade de contribuinte, foi obrigado a recolher Imposto de Renda sobre o valor total do acordo.
Inconformado, o médico ingressou com outra ação judicial, desta vez na Justiça Federal, para questionar a incidência de IR sobre os juros de mora e indenizações decorrentes do atraso no pagamento de remuneração salarial que compunham o valor acordado pelas partes.
O TRF da 4ª Região declarou inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 16, da Lei 4.506/64 - que classifica juros como sendo de natureza salarial - porque não foi recepcionado pela CRFB/88. Além disso, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º, do art. 3º, da lei 7.713/88 e do art. 43, Inc. II, § 1º, do CTN.
A União recorreu e, reconhecida a repercussão geral da matéria, o STF manteve a decisão do TRF e fixou a seguinte: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função."