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Perguntas e respostas sobre o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial

14 de Maio, 2021 - Notícias Jurídicas

Elaborado por Flávio Obino Fº Advogados | Consultoria Trabalhista da Fecomércio-RS

Diante da publicação da Lei nº 14.151/21, que o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, compartilhamos com o comerciante os principais questionamentos que podem surgir sobre o tema: 

  • Consta do Diário Oficial da União do dia 13 de maio de 2021 a publicação da Lei nº 14.151/21, o que ela determina?
  • A lei estabelece que durante a emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. 

     

  • Nestas condições, ela perceberá auxílio previdenciário?
  • A lei não estabelece que este afastamento ensejará a percepção de benefício previdenciário durante o período. Assim, o empregador continuará responsável pela remuneração da empregada.

     

  • A empregada afastada ficará à disposição do empregador para exercer suas atividades em seu domicílio?
  • Sim. Ela estará obrigada a exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Na hipótese de a empregada não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

     

  • A lei refere que o afastamento do trabalho presencial é sem prejuízo da remuneração, isso impede que empregador e empregada contratem a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho na forma da MP 1.045/21?
  • A vedação de prejuízo salarial tem relação com a alteração do trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. A lei é silente quanto à compatibilização com o programa do Benefício Emergencial. Entendemos que a empregada gestante, como qualquer outro trabalhador não presencial, poderá ajustar com o empregador, nos termos previstos na MP nº 1.045/21, a redução proporcional de jornada (caso esta seja controlada) e salários e a suspensão do contrato de trabalho no período de 120 dias previsto na MP (prazo poderá ser prorrogado). Nestas situações, não estará configurado o prejuízo salarial que a lei busca evitar. 

     

  • Existem regras específicas em relação à redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante dentro do programa do Benefício Emergencial?
  • No caso da empregada gestante que receber o BEm a garantia provisória no emprego é por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho e por igual período após o seu encerramento, contado da data do término do período da garantia estabelecida em lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho. Outrossim, ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia e a aplicação das medidas que serão imediatamente interrompidas. 

    Atenção: referente às questões 4 e 5, informamos que se o comerciante não tiver meios para atribuir à empregada gestante atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, mesmo com redução e suspensão da jornada através de Acordo, restará obrigado a custear a remuneração integral enquanto perdurar a pandemia COVID-19.

    Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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