Diante da publicação da Lei nº 14.151/21, que o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, compartilhamos com o comerciante os principais questionamentos que podem surgir sobre o tema:
A lei estabelece que durante a emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
A lei não estabelece que este afastamento ensejará a percepção de benefício previdenciário durante o período. Assim, o empregador continuará responsável pela remuneração da empregada.
Sim. Ela estará obrigada a exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Na hipótese de a empregada não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
A vedação de prejuízo salarial tem relação com a alteração do trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. A lei é silente quanto à compatibilização com o programa do Benefício Emergencial. Entendemos que a empregada gestante, como qualquer outro trabalhador não presencial, poderá ajustar com o empregador, nos termos previstos na MP nº 1.045/21, a redução proporcional de jornada (caso esta seja controlada) e salários e a suspensão do contrato de trabalho no período de 120 dias previsto na MP (prazo poderá ser prorrogado). Nestas situações, não estará configurado o prejuízo salarial que a lei busca evitar.
No caso da empregada gestante que receber o BEm a garantia provisória no emprego é por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho e por igual período após o seu encerramento, contado da data do término do período da garantia estabelecida em lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho. Outrossim, ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia e a aplicação das medidas que serão imediatamente interrompidas.
Atenção: referente às questões 4 e 5, informamos que se o comerciante não tiver meios para atribuir à empregada gestante atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, mesmo com redução e suspensão da jornada através de Acordo, restará obrigado a custear a remuneração integral enquanto perdurar a pandemia COVID-19.