Após mais de duas décadas, o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim à discussão que girava em torno da incidência de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão sobre o alcance de tal exclusão de incidência, proferida na data de ontem (13/05), reduziu o impacto nos cofres públicos e permitiu que a União reembolsasse um valor menor no total aos contribuintes.
A exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS já foi decidida e a discussão se dava pelos efeitos que a referida deliberação causaria nos cofres públicos, dependendo da data retroativa em que ela fosse aplicada. A modulação dos efeitos utilizará a data de 15 de março de 2017, o que significa que a partir do julgamento de mérito, todos os contribuintes poderão se aproveitar e recolher PIS e Cofins sem o ICMS embutido na conta.
Evidente que os efeitos serão variados, a depender da situação fática, por exemplo, aqueles contribuintes que possuíam ações em andamento até o dia 15 de março de 2017, terão direito ao reembolso dos valores pagos ao governo por até cinco anos que antecedem o ajuizamento de cada ação. Assim, uma empresa que ajuizou ação em 2013, receberá de volta os valores pagos, no máximo, até 2008.
Para os contribuintes que ajuizaram a ação após 15 de março de 2017, o STF decidiu que não possuem direito ao reembolso dos valores pagos no passado. Portanto, se a empresa ajuizou a ação em 2018, somente poderá retroagir à recuperação dos valores extras até 2017.
Ainda, os ministros decidiram que o valor a ser calculado de ICMS deve ser o que consta em nota fiscal, diferente do que pugnava a Fazenda Pública, que pedia pelo imposto efetivamente recolhido por cada Estado, o que resultaria em um valor mais baixo a ser pago.
Com isso, em que pese a decisão tenha beneficiado milhões de contribuintes, seus efeitos não foram tão favoráveis como poderiam ser, tendo em vista a necessidade que o Supremo Tribunal observou na preservação dos cofres públicos.