No ano passado, em junho, o STF (Supremo Tribunal Federal) firmou entendimento de que o negociado prevalece o legislado, assim com prevê a legislação trabalhista desde a reforma. Contudo, ainda que exista o rol taxativo no art. 611-B da CLT do que não pode ser negociado e no art. 611-A do que pode, se discutia muito sobre quais direitos e garantias poderiam ser alvo dessas mudanças causadas pelas convenções e acordos.
Por isso, recentemente, O Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a aceitar normas de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas - o chamado negociado sobre o legislado, mesmo sem haver contrapartidas claras. Mas não em todos os casos, seguindo o julgamento do STF.
No Supremo, os julgadores fizeram uma ressalva ao assegurar a validade de acordos ou convenções coletivas. O texto da tese aprovada afirma que são constitucionais “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Tais decisões e posicionamentos ressaltam a importância da convenção coletiva e do fortalecimento sindical, a fim de possuir profissionais eficientes e capazes de instruir seus representados a firmarem acordos que funcionam e que os resguardam.
É inegável o protecionismo da consolidação das leis do trabalho e, como uma maneira de equilibrar as relações de trabalho, bem como garantir o bom funcionamento do comércio, o Sindilojas Caxias, anualmente, firma a Convenção Coletiva de Trabalho justamente com o objetivo de auxiliar o comerciante.