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LICENÇA-MATERNIDADE: QUAL O MARCO INICIAL?

19 de Outubro, 2022 - Notícias Jurídicas

O Supremo Tribunal Federal decide sobre a contagem do termo inicial do período de 120 dias.

É sabido que, ao dar à luz ao filho, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade. Essa licença está prevista no art. 392 da CLT, o qual dispõe “A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.” E, embora o mesmo dispositivo legal tenha previsto a possibilidade de a empregada gestante iniciar o afastamento entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste, nada diz sobre o início da contagem padrão em relação aos dias em que o recém-nascido e a mãe permanecem no hospital.

Essa ausência de legislação tem gerado demandas judiciais, pois alguns entendem que os dias da licença devem ser contados a partir do parto, outros interpretam que são contados a partir do momento que a mãe e o recém-nascido deixam o leito hospitalar.

Em razão disso, na última sexta-feira (21.10), o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para considerar que a contagem para licença-maternidade e salário-maternidade começa no dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que for primeiro), e não no do parto.

Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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