Recentemente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial com previsão de quitação geral do contrato de trabalho firmado pela empresa e uma ex-empregada. Na avaliação da Turma, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para a validade da transação.
Mas o que é o acordo ou termo com quitação geral do contrato de trabalho? Trata-se de uma declaração, permitida por lei desde a reforma trabalhista, assinada por empregador e empregado, que comprova os compromissos entre ambos durante o período de serviço e sua quitação. Ela visa proteger a empresa de sofrer ações trabalhistas com discussões que já foram findadas/pagas/resolvidas.
E o que diz a lei? Como mencionado, a possibilidade de negociação prévia foi uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, no artigo 855-B e seguintes da CLT), em que as partes podem, de forma conjunta, pactuar livremente os termos do acordo e peticionar sua homologação pelo juiz do trabalho, sem a necessidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, e, assim, extinguir o contrato de trabalho.
No caso em questão, a supervisora foi demitida sem justa causa em agosto de 2020, mas, logo após a rescisão, informou a empresa que estava grávida. Diante da situação, ela poderia pleitear a reintegração em reclamação trabalhista, mas preferiu firmar acordo pelo qual a empresa pagaria R$ 247 mil de indenização estabilitária. Caso homologado judicialmente, o acordo quitaria o contrato de forma irrestrita, e ela não poderia mais ajuizar ação contra a empresa.
Esse e tantos outros casos, ressaltam a importância de consultar um advogado na hora de tomar decisões, principalmente, trabalhistas, a fim de satisfazer os interesses de ambos os lados, com a observância da legislação correta e aplicável.