Uma empregada ajuizou ação, alegando que o local onde trabalhava não dispunha de vestiário masculino e feminino, separadamente e, em razão disso, tem se sentido constrangida ao precisar trocar-se em um ambiente onde pessoas de outro sexo pudessem adentrar a qualquer momento.
Com isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a exposição da intimidade da empregada na troca de roupa em vestiário unissex provocou constrangimento indevido.
Nesse caso, o local não possuía qualquer tipo de divisória, e a empregada conseguiu comprovar que o mesmo era utilizado, diariamente, tanto por homens como por mulheres. A empresa recorreu alegando que não teria havido qualquer dano à empregada, já que a área se destinava à guarda de pertences e não à troca de roupa.
Contudo, ao final foi decidido que “as condições do local, portanto, eram inadequadas, ferindo a dignidade e os direitos de personalidade da autora, notadamente a inviolabilidade da honra, imagem, vida privada e intimidade” e, por isso, foi negado o provimento ao recurso da empregadora, sendo mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais.
O Sindilojas atenta para o fato de que a causa principal não foi o vestiário unissex, e sim o fato de não haver divisórias e trancas, possibilitando a entrada de qualquer pessoa enquanto outra estivesse trocando suas roupas.