Em virtude das recentes mudanças trazidas pela Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), que gerou questionamentos diante do desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL dos empregados, o Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul (Sindilojas Caxias) elaborou uma síntese para esclarecer o tema. Em virtude das recentes mudanças trazidas pela Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), que gerou questionamentos diante do desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL dos empregados, o Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul (Sindilojas Caxias) elaborou uma síntese para esclarecer o tema.
Considerando que:
a) A Lei 13.467/2017, em que pese seja questionada por diversas ações de inconstitucionalidade está vigente, portanto, deve ser seguida e seus artigos respeitados.
b) O Artigo 578 da CLT estabelece que o recolhimento da contribuição sindical exige anuência prévia e expressa do empregado;
c) No Brasil, vigora o princípio da legalidade. Portanto, se a legislação trabalhista está vigente, realizar a cobrança sem autorização expressa dos empregados seria ilegal;
d) A ANAMATRA é uma associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho e seus anunciados não possuem força de lei tampouco devem ser tratados como súmulas jurisprudenciais;
e) Quanto ao desconto, a legislação trabalhista é muito clara e condiciona a possibilidade mediante prévia e expressa autorização, o que impede que ocorra através de assembleia ou outro formato;
f) O tema ainda é discutido em juízo e não há uniformidade das decisões.
Dessa forma, salvo melhor juízo, recomendamos que as empresas orientem seus empregados que para o recolhimento da contribuição sindical é necessário autorização por escrito. Por oportuno, os empregados também poderão redigir carta de oposição ao desconto que deverá ser arquivada junto a empresa.