Ao findar o contrato de trabalho, o comerciante ou o empregado podem fazê-lo de quatro maneiras, na medida do preenchimento dos requisitos de cada uma delas.
> Demissão com justa causa: é a demissão que acontece por iniciativa do comerciante, mas por consequência de uma conduta inapropriada por parte do empregado, justificável e motivadora de tal demissão. Nessa situação, o funcionário tem direito ao saldo de férias, saldo de salário e o 13° salário proporcional.
> Demissão sem justa causa: É quando a empresa decide demitir o empregado, sem um justo motivo, apenas não possui mais interesse em continuar o contrato. Desse modo, o funcionário pode cumprir o aviso prévio – ou ser indenizado caso a empresa opte pelo não cumprimento, recebe todas as verbas rescisórias como o saldo de férias, o seguro-desemprego e o saldo do FGTS.
> Demissão por acordo: A reforma trabalhista trouxe essa possibilidade na hipótese de o empregador e o empregado entrarem em acordo para findar o contrato de trabalho. Se optarem por tal medida, o empregado recebe uma parte das verbas rescisórias, como o saque de 80% do FGTS, multa de 20% do FGTS, 50% do aviso prévio se ele for indenizado, e as demais verbas.
> Pedido de demissão pelo funcionário: É quando o funcionário decide por fim em seu contrato de trabalho com a empresa. Neste caso, ele cumpre aviso prévio, e tem direito aos valores proporcionais de férias, 13º salário e saldo de salário.