É sabido que negativar alguém indevidamente pode ser causa de indenização a título de danos morais, contudo, normalmente tal situação acontece entre empresa e consumidor pessoa física, o que, muitas, vezes nos faz esquecer da pessoa jurídica.
Há jurisprudência no sentido de que negativar indevidamente uma empresa, fazendo com que ela tenha seu crédito abalado perante fornecedores, gera o dever de indenizar.
A título de exemplo, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou uma empresa de balões a pagar o valor de R$ 15 mil reais para outra empresa que havia contratado um cilindro de gás, e mesmo que a relação jurídica não tenha chegado, de fato, a acontecer, a fornecedora cobrou e, após, negativou a empresa consumidora.
Em primeiro grau, a juíza declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome da empresa dos órgãos de proteção ao crédito e arbitrou indenização em R$ 5 mil, porém foi apresentado recurso para aumentar o valor da condenação, e o tribunal então condenou em R$ 15 mil reais.
Segundo colocou o desembargador Gilberto Ferreira, “entendo que o valor de indenização a título de danos morais comporta majoração para R$ 15 mil, quantia suficiente para assegurar à apelante a justa reparação pelo dano sofrido, sem lhe causar enriquecimento ilícito ou provocar ínfimo decréscimo do patrimônio da apelada”.