É de conhecimento geral que os titulares de planos de saúde possuem autorização de incluírem seus dependentes no mesmo plano, mediante o pagamento do valor adequado a título de mensalidade para este.
Todavia, diante do falecimento do titular do plano de saúde coletivo, surgem dúvidas de como fica a situação dos dependentes. Nesse sentido, entende a jurisprudência “que é assegurada ao beneficiário dependente, na hipótese de morte do titular, a faculdade de se utilizar da portabilidade de carências, a fim de fique isento da necessidade de cumprimento de um novo período de carência depois de exaurido o prazo para manutenção do plano anterior.
Entende-se que o dependente do titular terá direito de usufruir do plano, pelo prazo máximo de 24 meses a contar da data de falecimento do titular.
Com isso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 1.841.285, negou provimento ao recurso ajuizado pela filha grávida de uma mulher falecida, que possuía plano de saúde coletivo. A gestante, além de estar se beneficiando do plano de sua mãe falecida, queria incluir seu filho como dependente. O entendimento da turma foi no sentido de que a gestante não era dependente, e sim AGREGADA ao plano de saúde, portanto não poderia continuar se beneficiando, mas sim, contratar um plano de saúde novo para ela e o filho.