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Sindilojas Caxias informa associados sobre novas Instruções para o REFAZ 2019

27 de Novembro, 2019 - Notícias Gerais

Foi publicada no Diário Oficial do Estado a Instrução Normativa nº 046/2019, de 25 de novembro de 2019, que introduziu alterações na IN 45/98, mais especificamente no tocante ao REFAZ 2019.

Foi publicada no Diário Oficial do Estado a Instrução Normativa nº 046/2019, de 25 de novembro de 2019, que introduziu alterações na IN 45/98, mais especificamente relativo ao REFAZ 2019.

Vale destacar que o programa REFAZ é uma alternativa para as empresas que receberam o Termo de Exclusão do Simples Nacional, pois apresentaram débito e assim sendo, poderão ser excluídas desse regime tributário diferenciado, para evitar a exclusão às empresas deverão verificar os débitos pendentes o e-CAC e regularizá-los. As empresas que não efetuarem o pagamento ou o parcelamento dos débitos até o dia 6 de dezembro constarão no lote final das empresas excluídas, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

O Programa Especial de Quitação e Parcelamento de Débitos de ICMS – Refaz 2019 entrou em vigor no último dia 6. A iniciativa permitiu a regularização de empresas com débitos de ICMS, com redução de juros e descontos em multas, considerando que o pagamento de 100% do valor principal do débito é obrigatório. Com a publicação no Diário Oficial do Estado da Instrução Normativa nº 046/2019, de 25 de novembro de 2019, ocorreram alterações pontuais sobre o programa Refaz 2019.

A IN está estruturada em três capítulos:

O primeiro trata sobre as disposições gerais em que consta o crédito tributário como o fato gerador vencido antes de 31 de dezembro de 2018 e fatos geradores vencidos após esta data: só poderão ser incluídos no REFAZ 2019, mediante solicitação formal de separação destas situações até o prazo limite de 04 de dezembro de 2019.
O segundo capítulo versa sobre o pedido de parcelamento, trazendo mudança sobre o deferimento do pagamento/parcelamento que se dará pela PGE na hipótese de cobrança judicial ou pela autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, em caso de cobrança administrativa.
Por fim, o terceiro capítulo cuida sobre a questão envolvendo o pagamento das prestações de um limite do valor das parcelas em no mínimo R$ 20,00 (vinte reais) por débito e R$ 200,00 (duzentos reais) por pedido, já considerados os benefícios do Programa. Define ainda a data dos vencimentos como sendo o dia 25 de cada mês.

Fonte: Instrução Normativa RE nº 046/19

Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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