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Art. 486 da CLT: fato do príncipe se aplica na pandemia nas relações de trabalho?

29 de Março, 2021 - Notícias Jurídicas

Trata-se da noção do fato do príncipe, geralmente debatido no Direito Administrativo, por se tratar de um ato do Estado que atinge uma relação contratual tornando-a demasiadamente onerosa ou impossível. Consoante o Art. 486 da CLT:

Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

  • Pressuposto de Aplicação: Devemos ter em mente quais são as condições para aplicar o art. 486 CLT:

Pressupostos:

  • Ato do poder público ou lei;
  • Paralisação temporária ou definitiva do trabalho;
  • Impossibilidade de continuação da atividade (necessário o encerramento da atividade).
    • Efeitos

    Atualizados os pressupostos de aplicação do referido artigo, quais são seus efeitos, isto é, como o Estado responderia?

     

    Pelo pagamento de indenização a cargo do Poder Público pelo ato ou Lei.

     

    As indenizações seriam duas: A primeira diz respeito sobre o pagamento da indenização do FGTS (multa de 40%) e nesse ponto há consenso na doutrina de que é devido. Já no segundo ponto, quando falamos da indenização do Aviso Prévio, não há consenso na doutrina e jurisprudência, sendo discutível a aplicação dessa indenização.

     

     

    Entenda

    Ao comparar um caso notório de aplicação do “fato do príncipe” (ideia citada no Art. 486 da CLT) com o caso da pandemia, temos como exemplos: Desapropriação feita pelo Poder Público, o mais clássico de aplicação desse artigo. Na hipótese de que o Poder Público desaproprie uma área comercial onde funciona a atividade empresarial de um estabelecimento comercial, com a perda do ponto, será preciso encerrar as atividades empresárias:

     

    Aplicação notória: DESAPROPRIAÇÃO pelo poder público. Aplicação Pandemia
    Ato discricionário[1]. A desapropriação é uma escolha do Poder Público

     

    [1] é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.

    Ato vinculado[1]: Embora as restrições impostas pelo Poder Público não sejam uma diretriz vinculada à OMS, o Poder Público está acatando as recomendações da OMS, o que justifica o ato.

     

    [1]  é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei.

    Atinge diretamente um particular, quando ocorre a desapropriação atinge apenas a Loja X no nosso exemplo. Atinge indiscriminadamente todos os setores por ser identificado como não essencial e não apenas um particular.

     

    Na prática

    Ao falarmos de uma aplicação atípica do “Fato do Príncipe” em uma pandemia, o pressuposto é a negociação bilateral entre o Poder Público e um particular onde ocorra um ato do Poder Público (fora do contrato) desequilibrando a relação contratual. Assim sendo, no direito do trabalho, o poder público não é parte contratual e o risco da atividade empresarial é da empresa não podendo repassar a terceiros (art. 2º § 2º da CLT e art. 170,III da CF).

     

    [1] é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.
    [1]  é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei.

    Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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