Neste mês de março, houve o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.127) que discutia a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial.
A tese fixada pelo STF foi no sentido de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial. Portanto, diante disso, a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência.
Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, impor essa restrição representaria uma afronta, também, aos princípios da boa-fé objetiva e ao da livre iniciativa.
Ele observou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, excepciona o instituto da fiança (artigo 3º, inciso VII) sem fazer distinção entre a garantia dada à locação comercial ou à residencial. O ministro ressaltou que a constitucionalidade desse dispositivo já foi examinada pelo Supremo, que, no RE 407.668, manteve sua validade, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 26/2000, que incluiu o direito à moradia entre os direitos sociais protegidos pela Constituição Federal.