O Sindilojas Caxias elaborou os questionamentos mais frequentes sobre a Medida Provisória Nº 1.045, que viabiliza o retorno do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego, o chamado BEm. O objetivo principal é a preservação do emprego e da renda durante a pandemia causada pela Covid-19, permitindo a suspensão ou redução de contratos de trabalho, nos mesmos moldes de 2020.
Se você ainda tiver dúvidas, a Assessoria Jurídica está à disposição para esclarecimentos pelo telefone 54 99700-2555 e também pelos e-mails juridico@sindilojascaxias.com.br e assistentejuridico@sindilojascaxias.com.br.
Confira:
📌 QUEM RECEBE O NOVO BEm?
✅ Empregado que fizer acordo de redução de jornada de trabalho e salário, por até 120 dias;
✅ Empregados que fizer acordo de suspensão temporária do contrato, por até 120 dias.
O benefício só pode ser usado em até 120 dias da data da publicação (ou seja, até 25/08/2021). Então, em 10 dias, quem quiser fazer acordo, só terá 110 dias restantes não prorrogáveis.
📌 TODOS OS EMPREGADOS TÊM DIREITO?
Não! De acordo com a MP, não recebe o BEm o trabalhador que:
⌠Esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, ou seja titular de mandato eletivo;
⌠Receba benefício continuado da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente;
⌠Esteja recebendo seguro-desemprego;
⌠Esteja recebendo bolsa de qualificação profissional, da Lei nº 7.998/90.
📌 QUAL É A DATA LIMITE DE ADMISSÃO?
O art. 16 da MP estabelece que é para os contratos existentes até a data da publicação (28/04). Posteriormente, a Portaria, com as normas complementares, poderá editar uma regra para a data limite do e-Social, assim como foi ano passado.
📌 PRECISO COMUNICAR OS SINDICATOS?
Sim. A MP determina que poderá ser feito o acordo individual, nos seguintes casos:
✅ Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);
✅ Empregados com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (teto do INSS);
✅ Se a redução salarial e de jornada for de 25%;
✅ Se a redução ou suspensão não resultar em diminuição do valor total recebido pelo empregado, considerando a soma do benefício, ajuda compensatória e salário pago pela empresa.
Mesmo sendo acordo individual, a empresa DEVE comunicar ao sindicato! Muitos não fizeram essa comunicação no ano passado e foram alvos de multas. Nos demais casos, o acordo deverá ser feito mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
📌 CONVENÇÃO COLETIVA x ACORDO INDIVIDUAL
✅ Aplicam-se as condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;
✅ A partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.
✅ Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.
📌 POSSO FAZER ACORDO COM APOSENTADOS?
✅ Sim. É possível fazer acordo individual nas mesmas condições dos demais empregados (citei acima) e, além disso, a empresa tem que pagar ajuda compensatória no valor do benefício.
✅ Se for suspensão e a empresa registrar faturamento superior a R$4,8 milhões, em 2019, paga-se a ajuda compensatória de 30% e também a ajuda compensatória no valor do benefício.
📌 POSSO FAZER ACORDO COM GESTANTES?
Sim. O acordo flui, normalmente, até que ocorra o fato gerador da licença-maternidade (parto ou a antecipação da licença e adoção ou guarda judicial). Nesse caso, encerra o benefício no portal e inicia o pagamento do salário-maternidade. O salário-maternidade deve ser calculado sem considerar redução de salário ou suspensão, devendo ser pago com base na remuneração INTEGRAL.
📌 E O CÁLCULO DO BENEFÍCIO, COMO FICA?
✅ O cálculo é o mesmo do seguro-desemprego.
✅ Para a média são usados os três salários anteriores ao acordo, ou seja, se o acordo foi em abril, será a média de março, fevereiro e janeiro.
E se o empregado recebia mais que um salário-mínimo? As informações do CNIS são alimentadas pela empresa através das declarações da GFIP e eSocial. Se não consta lá por ausência de informação da empresa ou porque ela informou errado, o Governo não vai assumir a responsabilidade.
📌 QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO?
✅ 100% do valor que teria direito ao seguro, em caso de suspensão nas empresas com faturamento até R$4,8 milhões, em 2019;
✅ 70% do valor em caso de suspensão nas empresas com faturamento acima de R$4,8 milhões, em 2019. Nesse caso, tem o pagamento de ajuda compensatória por parte da empresa!
Caso a empresa opte pela REDUÇÃO do salário e da jornada:
✅ Quem teve redução de 25% – Irá receber 25% do benefício
✅Quem teve redução de 50% – Irá receber 50% do benefício
✅Quem teve redução de 70% – Irá receber 70% do benefício
Caso a empresa opte por reduzir o salário em percentuais diferentes do estabelecido pelo Governo, o valor do benefício será por faixas:
✅ Redução inferior a 25% = Empregado não receberá benefício
✅ Redução de 25% a 49,99% = Receberá 25% do benefício
✅ Redução de 50% a 69,99% = Receberá 50% do benefício
✅ Redução de 70% ou superior = Receberá 70% do benefício
A redução em percentuais diferentes só pode ser feita mediante acordo ou convenção coletiva, ou seja, depende do sindicato.
📌 PRECISO INFORMAR OS INTERMITENTES? E QUANTO ELES VÃO GANHAR?
O empregado intermitente NÃO tem direito ao Novo BEm, conforme o § 5º do art. 6º.
📌 E COMO INFORMAR OS ACORDOS AO GOVERNO?
✅ Prazo para informar: 10 dias a contar da celebração do acordo.
✅ A data do acordo é a data de início da suspensão ou da redução e não a data da assinatura
✅ O fornecimento de dados bancários pelo empregador requer autorização expressa do empregado.
📌 COMO FUNCIONA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA?
✅ Durante o período ACORDADO, ou seja, não é somente para os dias de duração e sim sobre como foi feito o acordo;
✅ Após o término do acordo, por igual período ao ACORDADO;
✅ No caso da gestante, a estabilidade só começa a contar após o término da estabilidade específica (5º mês após o parto).
A estabilidade não se aplica nos pedidos de demissão, rescisão por acordo do art. 484-A da CLT e dispensa por justa causa do empregado.
📌 COMO FUNCIONA SE O EMPREGADO AINDA TEM ESTABILIDADE DO BEm 2020?
Durante o recebimento desse novo acordo, a estabilidade anterior fica suspensa e só volta a contar após o término da estabilidade desse novo acordo.
📌 E SE HOUVER RECEBIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO?
No BEm 2020, quem não pagou a GRU, em caso de recebimento indevido ou não teve o valor compensado, ficou lá com uma pendência que pode ir para a dívida ativa. Já nesse Novo Benefício, se recebeu indevidamente, será abatido no próximo acordo, no ABONO DO PIS ou ainda no SEGURO-DESEMPREGO.
📌 QUAIS SÃO AS OUTRAS DISPOSIÇÕES DA MP?
✅ A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.
✅ As irregularidades estão sujeitas a penalidade, em caso de fiscalização, e não se aplica o critério de dupla visita;
✅ O empregador e o empregado poderão, de comum acordo, cancelar um aviso prévio em curso, para usar o acordo do benefício emergencial;
✅ O Governo esclarece que NÃO se aplica o Fato do Príncipe (art. 486 da CLT), para os casos de paralisação ou suspensão das atividades empresariais por determinação governamental, em qualquer esfera.
✅ O pagamento do Benefício seguirá a mesma sistemática que já conhecemos: conta corrente, conta poupança, Caixa TEM e Carteira Digital BB.
✅ Se o valor depositado no Caixa TEM ou na Carteira Digital BB não for movimentado em 180 dias, o valor retorna para a União.